STJAgInt no AREsp 2.836.535
Fundamentação deficiente: inovação recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Inovação recursal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES