STJAgRg no AREsp 3.260.418
Aplicabilidade: associação criminosa voltada à comercialização e invasão de terras públicas federais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicabilidade
- Pleito absolutório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À COMERCIALIZAÇÃO E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Instâncias de origem reconheceram materialidade, autoria e dolo e mantiveram condenação pelo art. 288 do CP, por associação criminosa estável e permanente (entre fevereiro e novembro de 2020) voltada à comercialização e invasão de terras públicas federais na área TD Bela Vista, integrada à Reserva Biológica do Jaru - RE Bio Jaru, com atuação do Agravante na elaboração de documentos (georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural - CAR e pedidos de titulação junto ao INCRA) que conferiam aparência de legalidade à ocupação e à comercialização dos lotes.
3. As decisões anteriores. Conclusão de que o acervo probatório demonstrou ciência sobre a natureza protegida da área (cancelamento de CARs no interior da RE Bio Jaru; mensagens com histórico da reserva; depoimentos de interessados que efetuaram pagamentos), e que a reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses de atipicidade da conduta por exercício regular de profissão e de ausência de animus associativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a elaboração de georreferenciamento, CAR e pedidos de titulação junto ao INCRA, no contexto descrito, afasta a tipicidade da associação criminosa; e (iii) saber se a Instrução Normativa ICMBIO n. 24/2025 tem o condão de descaracterizar condutas criminosas anteriores.
5. A questão também envolve a validade do julgamento monocrático, com base em entendimento dominante, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, conforme a Súmula n. 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, mas não há elementos para alterar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
7. É admissível o julgamento monocrático para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante (Súmula n. 568/STJ).
8. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, reconheceram materialidade, autoria e dolo, evidenciando associação criminosa estável e permanente voltada à invasão e comercialização de terras públicas federais na TD Bela Vista, integrada à RE Bio Jaru.
9. A reversão para absolvição por atipicidade ou por ausência de animus associativo exige minucioso reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
10. O julgamento monocrático que conhece do agravo e nega provimento ao recurso especial, quando houver entendimento dominante, é autorizado pela Súmula n. 568/STJ.
11. A Instrução Normativa ICMBIO n. 24/2025 não retroage para tornar atípicas condutas típicas pretéritas, pois apenas estabelece procedimentos administrativos de regularização fundiária em unidades de preservação ambiental.
12. O crime de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos-fim e independe da consumação destes, desde que presentes a estabilidade e a permanência.
13. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 4.947/1966, art. 20; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568; Instrução Normativa ICMBIO n. 24/2025
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 75.641/RJ, Sexta Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 4.947/1966, art. 20; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568; Instrução Normativa ICMBIO n. 24/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.