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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-78.2023.5.14.0416

Distribuidora de energia s/a (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Distribuidora de energia s/a (2.ª reclamada)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado
  • Transcrição de trechos insuficientes do acórdão recorrido
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1. O Ministro Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela 2.ª reclamada, mantendo, por seus próprios fundamentos, o despacho de admissibilidade, por meio do qual foi negado seguimento ao recurso de revista em razão do descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, sob o registro de transcrição de trecho do acórdão recorrido que não supre a exigência legal. 2. Nas razões do agravo, a ré afirma que o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT foi devidamente cumprido, pois apresentou em suas razões a controvérsia objeto do apelo, tendo transcrito integralmente todos os trechos que demonstram o prequestionamento das questões discutidas. Salienta que, ao contrário do registro feito pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso, os trechos apresentados foram destacados. 3. Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a ré realmente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Apesar de o Tribunal Regional fazer menção à disciplina da distribuição do ônus da prova para a verificação da culpa in vigilando nos caso de responsabilização subsidiária de tomadora de serviços pertencente à Administração Pública, a hipótese se refere a recurso interposto por pessoa jurídica de direito privado, de modo que os trechos do acórdão recorrido a serem transcritos devem englobar com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte local a manter a responsabilidade subsidiária imposta em sentença, em respeito ao teor do citado dispositivo de lei, o que não se verifica nos presentes autos, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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