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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.229.526

IRPF: isenção por moléstia grave

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. Na hipótese, o acórdão recorrido atribuiu a causalidade à ausência de prévio requerimento administrativo e assentou que a União reconheceu o direito da parte autora já na contestação, fundamento incompatível com a tese da resistência parcial. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.

2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, norma especial que afasta as regras gerais do Código de Processo Civil, isenta a Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios quando, citada, reconhece a procedência do pedido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A pretensão de qualificar a postura processual da FAZENDA NACIONAL como lide resistida demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, pois a alegada resistência não integra a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, o que descaracteriza a hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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