TSTAg-RRAg 0000618-13.2015.5.20.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Integração
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante recebia os benefícios “auxílio refeição” e “cesta alimentação” em período anterior à adesão do banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalho – PAT, bem como que não restou comprovado nos autos a natureza indenizatória de tais parcelas. Fixados esses parâmetros, evidencia-se a harmonia entre o entendimento contido na decisão agravada e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Acrescente-se, ainda, que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.046, da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se reconheceu que a adesão ao PAT foi posterior ao início do pagamento das verbas mencionadas, e que não houve comprovação no sentido de que tais parcelas detinham natureza indenizatória. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Precedente. Por fim, convém destacar que de acordo com a jurisprudência desta Corte, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar a natureza indenizatória do auxílio alimentação, fato impeditivo do direito do empregado. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora