TSTAIRR 0010824-65.2021.5.03.0004
Competência da justiça do trabalho: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Base de cálculo
- Verbas rescisórias
- Descontos previdenciários
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.No caso quanto ao tema da competência da justiça do trabalho, a parte realizou, no início do recurso, em tópico próprio e de forma dissociada das razões recursais apresentadas a posteriori, a transcrição de trecho do acórdão regional recorrido, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.Na hipótese, quanto aos temas recorridos, a parte não transcreveu no recurso de revista qualquer trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator