STFRcl 88.591 ED
Alegada violação ao tema 1.127 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao tema 1.127 da repercussão geral
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao tema 1.127 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, formalizada contra ato proferido pelo Juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual se alega que a autoridade reclamada inobservou a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 1.307.334 (tema 1.127), paradigma da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado bem como a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal.
3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias e se o ato reclamado incorreu em violação ao tema 1.127 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da tese firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.307.334 (tema 1.127), paradigma da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação, uma vez que a parte reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.
7. No caso dos autos, o ato reclamado versa sobre o reconhecimento de fraude à execução e simulação patrimonial para ocultação de bens de sócia executada, inexistindo identidade material entre a tese fixada no referido paradigma e a controvérsia objeto dos autos de origem.
8. A jurisprudência da Corte assentou que os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas.
9. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.