TSTEDCiv-RR 10308-53.2020.5.15.0131
Rito sumaríssimo: ônus da prova
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Esta Sexta Turma exerceu juízo de retratação, conhecendo e dando provimento ao agravo de instrumento da entidade pública, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade subsidiária. A parte reclamante interpõe os presentes embargos de declaração, sob a alegação de que o caso se enquadra na exceção do item 3, do Tema 1.118, na forma do decidido pelo ministro Nunes Marques, no RE 1298647. Requer seja sanada a omissão e pede efeito modificativo do julgado. Contudo, a partir das assertivas constantes do acórdão regional, não se observa condenação em adicional de periculosidade, conforme pretende a parte reclamante. Diante disso não há como reconhecer a aplicação de exceção, na forma do item 3, do Tema 1.118. Não há elementos nos autos a inferir que a Administração não tenha garantido condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores. Concluir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas. Diante disso inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação