STJAREsp 3.260.810
Alegada violação do art. 489 do CPC: danos morais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação do art. 489 do CPC
- Danos morais
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Demissão
- Desproporcionalidade da pena
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NULIDADE. PENA DE SUSPENSÃO. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo e de indenização por danos morais e materiais. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor e à remessa oficial.
3. No que diz respeito à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido do não cabimento de indenização decorrente da reintegração do servidor, porquanto admissível apenas em razão da nulidade plena do ato demissional, com reconhecimento da inexistência de infração disciplinar ou de sanção cabível.
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. No que diz respeito à alegada violação do art. 28 da Lei n. 8.112/1990 a irresignação merece prosperar, tendo em vista que o referido entendimento divergiu da jurisprudência desta Corte, que firmou compreensão segundo a qual, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.