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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.852

Servidor público: apostilamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória enfrentando expressamente o tema referente à existência de direito ou não ao apostilamento, considerando as datas do retorno do autor ao cargo e a data em que ingressou com a ação, à luz da interpretação que deu à legislação municipal e federal, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante.

2. Além disso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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