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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000821-30.2013.5.04.0028

Execução: execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 e 59). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca a executada, em seu apelo, a aplicação da Selic Simples, com desconto dos juros. 2. O Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: “1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), , (parágrafo único que poderá eventualmente ser igual a zero do 3º do artigo 406 do Código Civil).” 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha

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