STJAREsp 2.919.855
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Imóvel arrecadado pela massa falida
- Competência absoluta do juízo universal falimentar
- Propositura da ação
- Momento temporal da fixação da competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível.
3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.