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Jurisprudências

STFARE 1.464.451 AgR-segundo-ED

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impossibilidade de interposição de recurso hierárquico contra decisão de autoridade que exerce competência delegada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto no âmbito de recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia a possibilidade de interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República contra ato de Ministro de Estado praticado por delegação, bem como a alegada nulidade do acórdão do STJ por impedimento de seu relator.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a possibilidade de recurso hierárquico ao Presidente da República, com fundamento na delegação de competência e na legislação superveniente; e (ii) saber se a atuação anterior do Ministro André Mendonça em funções administrativas na AGU ensejaria seu impedimento para julgar a causa.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de interposição de recurso hierárquico contra ato praticado por Ministro de Estado no exercício de competência delegada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da previsão expressa do art. 7º do Decreto 11.123/2022, que vedou essa modalidade recursal.

4. Preclusão. A alegação de impedimento do Ministro relator no STJ não foi acolhida porque ausente demonstração de prejuízo concreto. Além disso, restou assentado que a atuação anterior em funções administrativas, por si só, não configura impedimento legal nos termos do Código de Processo Civil ou da jurisprudência desta Suprema Corte. A matéria foi devidamente enfrentada e não há vício a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: Decreto federal 11.123/2022.

Jurisprudência relevante citada: tema 339, ARE 1.509.964 AgR, (ARE 1.481.448 AgR).

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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