STJREsp 1.905.206
Desapropriação direta: área marginal ao rio cabuçu de cima
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Desapropriação direta
- Área marginal ao rio cabuçu de cima
- Terrenos reservados
- Acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional
- Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial
- Preservação da navegabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da área como terreno reservado à navegabilidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 905, afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações judiciais em ações de desapropriação direta ou indireta, tanto para fins de correção monetária quanto para a fixação de juros moratórios e compensatórios.
4. Os juros moratórios incidentes nas indenizações por desapropriação direta devem ser limitados ao percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
5. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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