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Jurisprudências

TSTROT 1008060-89.2025.5.02.0000

Nulidade do ato de imissão na posse de imóvel arrematado na ação matriz

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE ATO COATOR E OUTROS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA. JUNTADA POSTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I - O mandado de segurança tem como pretensão a nulidade do ato de imissão na posse de imóvel arrematado em 2010 para pagamento de crédito trabalhista na ação matriz, imóvel no qual residiriam 200 (duzentas) famílias de baixa renda, representadas pela associação de moradores que impetrou a ação mandamental. II - A impetrante apontou como ato coator a carta enviada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito de São Paulo-SP dando ciência do dia (8/7/2025) em que haveria o cumprimento de ordem de imissão na posse no referido imóvel. No entanto, não fez acompanhar à exordial o efetivo ato coator pertinente à determinação de imissão na posse, nem a prova de ciência da impetrante do ato impugnado, para fins de contagem do prazo decadencial (Lei nº 12.016/2009, art. 23). Também nenhuma documentação acerca das 3 (três) ações possessórias que discutiram o tema, nem mesmo outros documentos da ação matriz, relevantes para compreensão da lide originária, foram colacionados inicialmente aos autos da ação mandamental. III – Ao verificar a deficiência do aparelhamento da ação mandamental, a Desembargadora Relatora determinou a “emenda à inicial”, ato que contraria o disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, bem como a orientação contida Súmula nº 415 do TST. IV – Nesse contexto, ainda que cumprida a emenda à inicial, considerando a via estreita da ação mandamental e o entendimento firmado por esta Subseção através da Súmula nº 415 do TST, constitui temerária a flexibilização do verbete sumular, diante do risco de desnaturar a cognição sumária da ação mandamental. V – Do exposto, indefere-se a inicial para denegar a segurança, de ofício, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da 12.016/2009, combinados com a Súmula nº 415 desta Corte Superior. Recurso conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, indeferir a inicial e denegar a segurança, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Dê-se ciência à autoridade coatora nos autos ATOrd-0311800-28.1998.5.02.0070. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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