TSTRR 281-56.2011.5.04.0026
Correção monetária dos débitos trabalhistas: empresa privada
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária dos débitos trabalhistas
- Empresa privada
- Decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADC nº 58
- Definição expressa do índice aplicável
- Modulação de efeitos fixada pelo supremo tribunal federal
- Soerguimento parcial do valor devido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE). LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOERGUIMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA ADC Nº 58: SE ABARCA O IMPORTE LEVANTADO, OU SOMENTE O DÉBITO REMANESCENTE, REFERENTES ÀS PARCELAS VINCENDAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Modulou os efeitos da decisão para consignar: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Em face desses termos, e da data em que o exequente resgatou parte do valor devido, a decisão regional comporta reforma. Provido parcialmente o apelo para determinar que, ao valor soerguido a atualização ocorra pelos critérios anteriores até a data do pagamento; após, deduza-se do importe total, o equivalente em porcentagem; e, no saldo remanescente, computem-se pelos novos critérios, conforme ADC 58 do STF, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, ao valor soerguido a atualização ocorra pelos critérios anteriores até a data do pagamento; após, deduza-se do importe total, o equivalente em porcentagem; e, no saldo remanescente, computem-se pelos novos critérios, conforme ADC 58 do STF, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada