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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010200-95.2024.5.15.0062

Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA NOTURNO. REQUISITOS DA LEI Nº 7.102/83 PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 97 da Tabela de IRR: “1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT? ‎2. Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “nos termos da Lei Federal n.º 12.740/2012, houve o reconhecimento de que as atividades do reclamante são perigosas, eis que, alterando o art. 193 da CLT, considerou como perigosas atividades em risco em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. No caso, o TRT assentou que a atividade de guarda noturno equivale à de vigia, de modo que não está inserida no disposto no art. 193, II, da CLT, que se refere unicamente à função de vigilante. Além disso, a Corte consignou que inexiste nos autos prova de que o reclamante tenha porte de arma, tampouco curso especializado de vigilante e prévio registro da profissão no Departamento de Polícia Federal. Nesse contexto, em que o reclamante não trabalhava armado, e em que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 7.102/83, não há como se reconhecer o exercício da profissão de vigilante, nem que a atividade exercida se amoldava ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Conclui-se, lado outro, que a atividade do reclamante mais se aproximava da de vigia. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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