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Jurisprudências

STJREsp 2.211.729

Prestação jurisdicional: negativa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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