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Jurisprudências

TSTRR 2345-46.2015.5.02.0061

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: complementação de aposentadoria instituída por lei estadual

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Complementação de aposentadoria instituída por lei estadual
  • Pagamento realizado diretamente pela administração pública
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Modulação dos efeitos
  • Sentença de mérito publicada em período anterior a 19/6/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICADA EM PERÍODO ANTERIOR A 19/6/2020. COMPETÊNCIA RESIDUAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICADA EM PERÍODO ANTERIOR A 19/6/2020. COMPETÊNCIA RESIDUAL. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICADA EM PERÍODO ANTERIOR À 19/6/2020. COMPETÊNCIA RESIDUAL. Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.092 da tabela de repercussão geral, " compete à Justiça Comum processar e julgar causa sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originalmente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Esta é exatamente a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos. Ocorre que a Suprema Corte, ao fixar a tese, modulou os seus efeitos, nos seguintes termos: "modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu, verificado que a sentença de mérito foi proferida em abril de 2016, remanesce com esta Justiça Especializada a competência para o julgamento do presente feito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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