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Jurisprudências

TSTEmb 0010531-10.2023.5.03.0139

Base de cálculo do ats: inclusão da função gratificada efetiva e do adicional de incorporação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do art. 114 do CC, “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. No caso, a instituição do ATS aos empregados da CEF, mediante regulamente empresarial (RH 115), trata-se de negócio jurídico benéfico, e, como tal, por expressa determinação legal, deve ser interpretado restritivamente. No caso, do teor da norma interna patronal trazida no acórdão recorrido verifica-se que não houve determinação específica de inclusão na base de cálculo do ATS de toda e qualquer verba de natureza salarial, mas apenas do percentual de 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado ao percentual de 35%. Por outro lado, esse regulamento interno da CEF estipula que a parcela ‘complemento do salário padrão’ “corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080.“ Logo, não há determinação no regramento empresarial de inclusão das parcelas “função gratificada efetiva” e “adicional de incorporação” à base de cálculo da verba “complemento do salário padrão” e, portanto, aquelas parcelas não compõem a base de cálculo do ATS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 114 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de integração do adicional de incorporação e da função gratificada efetiva na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço). Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a cargo do reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Vedada a compensação automática da verba honorária com os créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. Custas processuais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 60.000,00 ¿ sessenta mil reais, petição inicial às fls. 34), a cargo do Reclamante, dispensado porque beneficiário da justiça gratuita (fls. 9.524/9.526). Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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