TSTAg-AIRR 0010424-14.2020.5.15.0146
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Apelo interposto após o ato conjunto 1/2019//tst.csjt.cgjt
- Prazo para regularização descabido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. Constata-se irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, em razão da ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo reservado ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de nova oportunidade para a correção do vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora