STJHC 866.795
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: reincidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Reincidência
- Confissão espontânea
- Posterior retratação
- Compensação parcial
- Redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes, condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.