TSTRR 10966-08.2013.5.12.0034
Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelo executado
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício
- Possibilidade
- Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria do executado por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. Precedentes. Ademais, considerando a natureza salarial da renda bem como do crédito trabalhista, que decorre de salários não pagos no curso da relação contratual, deve ser ponderado como necessário à sobrevivência do trabalhador. Nesse sentido, em observância do princípio da proporcionalidade, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, tem-se que deverá ser observado pelo menos um salário mínimo em favor do executado, consoante entendimento firmado pela SBDI-2 desta corte, sob pena de inviabilizar a subsistência do executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Custas inalteradas.