STJAgInt no AREsp 2.164.152
Código de mineração: procedimento de apuração de renda e indenização por pesquisa mineral
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código de mineração
- Procedimento de apuração de renda e indenização por pesquisa mineral
- Valor da causa
- Correspondência ao proveito econômico
- Orçamento do plano de pesquisa
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RENDA E INDENIZAÇÃO POR PESQUISA MINERAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e exauriente, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, o qual, no caso concreto, foi aferido pela Corte de origem com base no orçamento do Plano de Pesquisa e em relatório apresentado pela própria mineradora perante o órgão regulador.
3. A ausência de demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais indicados, limitando-se a recorrente a alegações genéricas sobre a natureza do procedimento, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inviável, em recurso especial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto aos elementos informativos que serviram de lastro para a fixação do valor da causa, Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.