STJAgInt no AREsp 3.156.814
Concurso público: sistema de cotas raciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Sistema de cotas raciais
- Procedimento de heteroidentificação
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relativa à alegada violação dos arts. 7º e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e 50 da Lei n. 9.784/1999 não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque sustentado no recurso especial, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar o reconhecimento, por esta Corte, de eventual omissão no acórdão recorrido, providência não adotada na hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.