STJREsp 2.263.241
Recuperação judicial: créditos concursais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Créditos concursais
- Valores penhorados antes do pedido
- Competência do juízo universal
- Essencialidade do numerário
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes.
2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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