STJAgInt no REsp 1.990.936
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Interrupção
- Execução coletiva em curso
- Reinício do prazo
- Último ato processual
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a correr pela metade a partir do último ato processual do feito coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).
3. Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.