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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.990.936

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.

2. Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a correr pela metade a partir do último ato processual do feito coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).

3. Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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