STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.974.793
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Ausência
- Modificação do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, por inexistir quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. Inexistem os vícios apontados quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à incidência da Súmula 83/STJ. Conforme decidido, a mera alegação genérica de inaplicabilidade da súmula ou a simples transcrição de precedentes sem o devido cotejo analítico com a controvérsia dos autos não é suficiente para afastar o referido óbice de admissibilidade, sendo indispensável a demonstração, de forma específica e fundamentada, que o acórdão recorrido diverge da orientação atual da Corte ou que a jurisprudência invocada não se aplica ao caso concreto, seja por distinção fática relevante, seja por superação do entendimento.
4. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.