TSTAIRR 0011968-34.2024.5.15.0037
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4, II, do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar que, “Portanto, considero comprovada a negligência do ente público, bem como comprovado o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva (não fiscalizou efetivamente em tempo, nem reteve as faturas e repasses aos trabalhadores) ou omissiva do poder público (não houve pagamento integral dos créditos devidos ao longo do pacto. Diante de tantas irregularidades havidas no contrato de trabalho, o que se espera do ente público é a rescisão, imediata, do contrato de prestação de serviços e não a postergação, caracterizando o ato omissivo, a par da materialização do nexo de causalidade pelo incontroverso dano provocado pela administração pública à parte autora que não recebeu seus créditos trabalhistas de natureza alimentar.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator