TSTAg-Ag-AIRR 1001862-51.2022.5.02.0611
Contrato de transporte de mercadorias: ausência de terceirização de serviços
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de mercadorias
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59), firmou a tese de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de provimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator