STJAgInt no REsp 2.158.155
Negativa de prestação jurisdicional afastada: cide-combustíveis
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Cide-combustíveis
- Benefício fiscal
- Prova
- Suficiência
- Consulta cosit
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CIDE-COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO FISCAL. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONSULTA COSIT. IDENTIDADE FÁTICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova apresentada para fins de concessão do benefício fiscal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A verificação da existência de identidade fática e jurídica da Consulta Cosit n. 310/2019 com o caso dos autos, a ponto de vincular a autuação fiscal da Cide, demanda o reexame do teor do ato administrativo e o confronto com a realidade fática da importação realizada, o que também encontra obstáculo no na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.