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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024573-48.2024.5.24.0041

Suspensão da execução: diferença entre compensação e dedução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Suspensão da execução
  • Diferença entre compensação e dedução
  • Possibilidade de compensação
  • Fato novo
  • Possibilidade de compensação de créditos em execução
  • MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400 - DIFERENÇA ENTRE COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a executada transcreveu, para todos os temas abordados no apelo, idênticos trechos extraídos do acórdão principal, de modo que não há como considerar delimitadas as matérias que a parte pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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