STJAgRg no AREsp 3.265.092
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação do recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante afirma ter indicado, no recurso especial, violação aos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 244, 302 e 310, I, do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, X, da Constituição, sustentando a validade da revista pessoal realizada por policiais militares com base em fundadas razões.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Parecer ministerial federal pelo provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal reputados violados impede a exata compreensão da controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. A mera citação de artigos de lei no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de admissibilidade, sendo indispensável apontar, de modo específico, os dispositivos tidos por violados e demonstrar a contrariedade do acórdão recorrido a cada um deles.
7. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional pressupõe a delimitação objetiva da controvérsia jurídica, não se tratando de formalismo excessivo, mas de requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.
8. Persistindo a deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. 3. É legítima a negativa de conhecimento monocrática com base no art. 21-E, V, do RISTJ quando verificada a deficiência de fundamentação do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284
Tese
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. 3. É legítima a negativa de conhecimento monocrática com base no art. 21-E, V, do RISTJ quando verificada a deficiência de fundamentação do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.