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Jurisprudências

TSTRRAg 1000509-50.2021.5.02.0048

Negativa de prestação jurisdicional: execução provisória de sentença

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor do Reclamado (art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que, mesmo se tratando de execução provisória, o Tribunal Regional decidiu que “a despeito do que versa a ADC nº 58, a execução não pode inovar o título exequendo...”. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece contrariar a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58, especialmente a modulação de efeitos realizada, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. 3. No presente caso, mesmo se tratando de execução provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença em cumprimento, o Tribunal Regional decidiu que “a despeito do que versa a ADC nº 58, a execução não pode inovar o título exequendo...”, determinando, assim, a aplicação de juros de mora “desde a distribuição do feito, à razão de 1% ao mês, de forma simples (Lei 8177/91, art. 39, parágrafo 1), sobre os valores objeto da condenação já corrigidos monetariamente”, conforme decidido no título judicial exequendo. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional não se mostra compatível com a tese jurídica, com repercussão geral, firmada pelo STF na ADC 58, tampouco consonância com a jurisprudência desta Corte, divisando-se, pois, ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. Conforme decidido pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência de contribuição previdenciária estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. 3. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado na violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI ou LIV, da Constituição Federal, porquanto a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas quanto à matéria ¿juros e correção monetária do crédito trabalhista¿, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e III - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿juros e correção monetária da contribuição previdenciária¿. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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