STJAREsp 2.858.081
Contrato de compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Alegação de julgamento extra petita
- Índice contratual (igp-m)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COMO CONSECUTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE CONTRATUAL (IGP-M).
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de julgamento extra petita, destacando que a fixação e alteração da correção monetária e dos juros de mora configuram consectários legais da condenação, podendo ser apreciados de ofício, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Corte de origem aplicou o índice contratual (IGP-M), observando o princípio pacta sunt servanda e a inexistência de abusividade na cláusula pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar índices de correção monetária e juros de mora de forma alinhada à jurisprudência do STJ, poderia ser reformada com base nos argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
5. A aplicação do índice contratual (IGP-M) é válida e usual, sobretudo quando pactuada expressamente, não configurando ilegalidade ou abusividade, mesmo após a rescisão do contrato.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese
extra petita, destacando que a fixação e alteração da correção monetária e dos juros de mora configuram consectários legais da condenação, podendo ser apreciados de ofício, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Corte de origem aplicou o índice contratual (IGP-M), observando o princípio pacta sunt servanda e a inexistência de abusividade na cláusula pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar índices de correção monetária e juros de mora de forma alinhada à jurisprudência do STJ, poderia ser reformada com base nos argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
5. A aplicação do índice contratual (IGP-M) é válida e usual, sobretudo quando pactuada expressamente, não configurando ilegalidade ou abusividade, mesmo após a rescisão do contrato.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.