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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.777

Promessa de compra e venda de lote: atraso superior a cinco anos na entrega

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS NA ENTREGA. PRIMEIRA TESE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA TESE. DANO MORAL. FATOS INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA TESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM.

1. A alegação genérica de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Quando os fatos relevantes à controvérsia se acham delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, a aferição da correta qualificação jurídica que sobre eles incide constitui típica revaloração jurídica, e não reexame do conjunto fático-probatório. Não há, portanto, incidência da Súmula 7 desta Corte.

3. Reputa-se atendido o requisito do cotejo analítico quando a parte recorrente transcreve os trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, evidencia a similitude fática com o acórdão recorrido e expõe a divergência de interpretação conferida à mesma matéria federal.

4. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseje reparação por dano moral, a jurisprudência desta Corte admite a configuração de circunstância excepcional quando o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia se mostra desproporcional. Atraso superior a cinco anos, somado à culpa exclusiva da fornecedora reconhecida pela própria Corte de origem e à frustração da legítima expectativa de moradia, extrapola o campo do simples aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial.

5. Reconhecido o direito à reparação moral em sede de revaloração jurídica, o arbitramento do respectivo quantum depende da ponderação de elementos do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem incumbirá fixar o valor da indenização à luz das provas dos autos.

6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão da Presidência. Em novo julgamento, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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