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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010134-64.2021.5.03.0027

Rompimento da barragem em brumadinho: indenização por danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rompimento da barragem em brumadinho
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Dano por ricochete
  • Cunhado e sobrinha
  • Relação de afetividade
  • Insuficiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO POR RICOCHETE. CUNHADO E SOBRINHA. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, o autor era cunhado (esposo da irmã do trabalhador falecido) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com o falecido e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casado com a irmã. 3. Da mesma forma, em relação à sua filha, o acórdão apenas noticia ser sobrinha do trabalhador falecido, sem registrar a idade, e a única informação registrada fala que a relação com o empregado falecido era nos “encontros de família”. 4. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 5. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo emocional, porém, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 6. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte do cunhado e do tio sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados ou consignar fatos que pudessem sugerir abalo psicológico na sobrinha, o acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Conhecido e provido o recurso de revista, para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais e julgar improcedente a ação, julga-se prejudicado, por consequência, o exame do agravo de instrumento, quanto ao valor arbitrado à indenização. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais e julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Os autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, ficam dispensados das custas processuais. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. II ¿ Julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto ao valor arbitrado à indenização. Brasília, 21 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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