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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.364

Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif) e taxa de serviços (ts)

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif) e taxa de serviços (ts)
  • Legitimidade
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas
  • Exame da súmula vinculante n. 29
  • Impossibilidade de análise em sede de recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E TAXA DE SERVIÇOS (TS). LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 78 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DA SÚMULA VINCULANTE N. 29. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A arguição de ofensa ao art. 1022 do CPC genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a apllicação da Súmula n. 284/STF.

II - A fundamentação do acórdão recorrido para legitimar a cobrança das taxas questionadas não está efetivamente impugnada nas razões do recurso espeical, que apresetam argumentação diversa. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do art. 78 do CTN, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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