STJAgInt no REsp 2.276.364
Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif) e taxa de serviços (ts)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif) e taxa de serviços (ts)
- Legitimidade
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razões recursais diversas
- Exame da súmula vinculante n. 29
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E TAXA DE SERVIÇOS (TS). LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 78 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DA SÚMULA VINCULANTE N. 29. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A arguição de ofensa ao art. 1022 do CPC genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a apllicação da Súmula n. 284/STF.
II - A fundamentação do acórdão recorrido para legitimar a cobrança das taxas questionadas não está efetivamente impugnada nas razões do recurso espeical, que apresetam argumentação diversa. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do art. 78 do CTN, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.