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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.112.533

Homicídio qualificado: divergência jurisprudencial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Divergência jurisprudencial
  • Similitude fática
  • Necessidade de demonstração
  • Busca domiciliar
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTALECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FILMAGEM. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O cotejo analítico entre acórdãos paradigma e recorrido exige não apenas a identidade da questão jurídica debatida, mas também a similitude fática entre os casos confrontados, a revelar que a mesma norma federal foi aplicada de modo diverso a situações parecidas.

2. No caso concreto, o paradigma indicado envolve ingresso domiciliar em contexto de tráfico de drogas, com denúncias anônimas e comportamento suspeito do acusado, ao passo que, na espécie, o ingresso ocorreu mediante autorização do morador investigado por homicídio qualificado, com colaboração e autoidentificação como policial civil; a distinção fática afasta a similitude entre os julgados e impede o conhecimento pela alínea "c".

3. No que se refere à tese violação de domicílio apresentada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a narrativa trazida pelas instâncias ordinárias não permite identificar se algo de ilícito foi encontrado na unidade n. 104 (residência do réu) nem se a diligência realizada naquele local gerou provas que hajam contaminado o restante do acervo probatório. Ao contrário: o Juízo de primeiro grau registra que o laudo pericial do local do crime nem sequer menciona o apartamento do réu, que as fotografias foram registradas na unidade n. 204 e que o exame de trajetória dos projéteis foi conduzido no imóvel de n. 100. Diante desse quadro, não há como infirmar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelos juízos antecedentes, e a tese defensiva de invasão de domicílio não pode ser conhecida nesta via, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A verificação da alegada ilicitude - e, sobretudo, de seus eventuais reflexos sobre as demais provas colhidas - demandaria, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza e os limites do recurso especial.

4. A ausência de filmagem integral da perícia complementar não configura nulidade absoluta; trata-se de nulidade relativa sujeita à demonstração de prejuízo concreto. Admite-se a retratação fundamentada do juízo quanto à exigência de registro audiovisual, diante da documentação técnica suficiente do laudo, à luz do art. 463 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo penal, não evidenciado prejuízo.

5. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o magistrado se limita a indicar elementos de materialidade e indícios de autoria, sem afirmar com certeza a culpa do acusado nem adentrar o mérito privativo do Tribunal do Júri; o emprego de construção condicional ("teria") denota juízo de admissibilidade (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/8/2013; AgInt no AREsp n. 1.327.859/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 17/12/2018; HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; AgRg no RHC n. 141.548/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2021).

6. A pronúncia não demanda certeza, mas apenas a presença de elementos suficientes para submeter o caso ao julgamento popular. Na espécie, as instâncias de origem verificaram a existência de materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, traduzidos nos laudos periciais que identificaram a trajetória balística com origem no apartamento ocupado pelo recorrente, no registro em nome do acusado de pistola do mesmo calibre dos projéteis e na convergência desses elementos com a reprodução simulada do crime, sendo que rever esse peso atribuído às provas é exatamente o que a Súmula n. 7 do STJ obsta.

7. A existência de prova técnica divergente produzida pela defesa e de testemunhos que apontam versão alternativa não afasta a presença de indícios suficientes de autoria - ao contrário, demonstra exatamente o quadro de controvérsia fática que justifica a submissão do caso ao juízo popular, competente para dirimir a questão, com a devida instrução em plenário.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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