STJAREsp 2.599.713
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Juros moratórios
- Vedação à cumulação com correção monetária
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que, em ação indenizatória por transações não reconhecidas, manteve a condenação do banco ao ressarcimento dos débitos lançados em conta corrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, na via especial, revisar conclusões sobre inexistência de prova idônea da legitimidade das operações e sobre culpa exclusiva do consumidor; (iii) os juros moratórios devem observar a taxa SELIC do art. 406 do CC, sem cumulação com correção monetária.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A modificação das premissas firmadas quanto à fraude, à distribuição do ônus da prova e à ausência de prova cabal das operações demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os juros moratórios dos débitos judiciais, por força do art. 406 do CC, devem ser representados pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, por já contemplar a atualização.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como encargo moratório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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