TSTRRAg 580-31.2021.5.10.0021
Assim, admite-se a transcendência da causa: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Empregado público
- Empresa pública
- Aposentadoria compulsória
- Impossibilidade de extinção automática do contrato de trabalho
- Incidência do art. 6º da EC nº 103/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Resta configurada a transcendência econômica tendo em vista a referência estabelecida por esta Turma no sentido de que, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que a pretensão objeto do recurso ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, conforme artigo 282, § 2º, do CPC. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Consoante fundamentos constantes no voto do eminente relator, "n ão se verifica o alegado dano moral a ser indenizado em face da dispensa ocorrida. Com efeito, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência consolidada do TST acerca da questão era a de que o empregado público celetista se submetia à aposentadoria compulsória. Logo, a conduta da reclamada não ofendeu os direitos da personalidade da reclamante, haja vista que a dispensa estava fundamentada em entendimento razoável acerca de situação jurídica controvertida". Portanto, não se divisando afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República, deve ser mantida a decisão agravada no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONCEDIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONCEDIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . I. Controvérsia sobre a validade de dispensa de empregado de empresa pública em razão de aposentadoria compulsória de que trata o art. 201, § 16º, da CRFB em hipótese na qual constatada a aposentadoria espontânea do empregado pelo Regime Geral da Previdência Social em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. O atingimento da idade máxima que deflagra a aposentadoria compulsória não implica automaticamente a extinção do contrato de trabalho, se o empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública logrou a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social antes de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, haja vista o direito adquirido ressalvado no art. 6º da EC nº 103/2019. III. No caso em exame, como o reclamante teve seu contrato extinto em 3/11/2020 - após a EC nº 103/2019 - mas já se encontrava aposentado perante o INSS desde 8/11/2007, a ele não se aplica a extinção do contrato de trabalho como efeito automático, nem mesmo em razão do posterior atingimento da idade máxima para a aposentadoria compulsória, pois, repita-se, o divisor de águas sobre o efeito extintivo do vínculo de emprego não consiste na idade, mas sim na concessão da aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, a partir de 12/11/2019 (art. 36, III, EC nº 103/2019). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, por maioria, no mérito, dar-lhe provimento parcial para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) por maioria, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR APOSENTADORIA COMPULSÓRIA" e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, reconhecer que o tema oferece transcendência econômica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 6º da EC nº 103/2019 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de alínea "b" da petição inicial, conforme apuração em liquidação de sentença. Condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios, no importe de 5% sobre os valores que serão liquidados em época própria referente ao pedido que ora se julgou procedente. Custas processuais pela reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Aposentadoria; Negativa de Prestação Jurisdicional