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Jurisprudências

STFARE 1.595.149 AgR

Princípio da colegialidade: inexistência de violação

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Princípio da colegialidade
  • Inexistência de violação
  • Fundamentação sucinta
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, em controvérsia sobre condenação por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com indenização por danos morais e pensão mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF em razão de fundamentação sucinta; (iii) determinar se a controvérsia prescinde de análise de legislação infraconstitucional; e (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 279/STF quanto ao reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Presidente do STF possui competência regimental para proferir decisão monocrática em recursos manifestamente inadmissíveis, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

A controvérsia de fundo envolve reavaliação de responsabilidade civil, dependente do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional.

A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

A fundamentação da decisão agravada, ainda que sucinta, mostra-se suficiente quando permite a compreensão das razões de decidir, não caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da CF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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