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Jurisprudências

TSTRR 87-73.2019.5.08.0120

Dano moral coletivo: inobservância de normas de saúde e segurança no trabalho

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor de R$ 50.000,00, arbitrado à indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho e que resultou no óbito de um trabalhador. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social constitucionalmente assegurado, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social . 3. No presente caso, constou do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a empresa tinha ciência dos riscos à segurança dos trabalhadores e trabalhadoras que ali desempenhavam suas atividades. No entanto, não adotou qualquer medida para neutralizá-los. 4. A inobservância sistemática e institucional das normas de saúde e segurança no trabalho resulta configurada pelo fato de que, mesmo após a ocorrência de acidente que resultou na perda de dois dedos por um trabalhador, a empresa não reviu seus padrões institucionais de observância do arcabouço normativo de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, persistindo em uma gestão organizacional ancorada na submissão de trabalhadores a condições absolutamente precárias, como a que resultou na morte de outro trabalhador, que teve metade do corpo e o braço direito imprensados nas correias do maquinário utilizado. 5. Consta do acórdão recorrido que a empresa ré mantinha local de difícil acesso, onde era executada a atividade de limpeza do pó depositado nas esteiras do maquinário utilizado para o tratamento da madeira. O ambiente de trabalho não oferecia espaço suficiente para locomoção em condições de segurança, de modo que os trabalhadores transitavam muito próximos às zonas perigosas da correia transportadora, na qual não fora instalada qualquer estrutura de proteção adequada. Ademais, o dispositivo de segurança encontrava-se a vinte metros do local, de modo que, quando apenas um trabalhador ativava-se na tarefa de limpeza da máquina, o desligamento em caso de acidente afigurava-se impossível. 6. A tutela da saúde e da segurança da pessoa humana no ambiente de trabalho consubstancia imperativo constitucional e compromisso internacionalmente assumido pelo Estado brasileiro. Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 7º, XXII, prevê como direito fundamental de trabalhadores e trabalhadoras a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". 7. Ademais, o Brasil, como Estado-Parte do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, reconhece " o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental " (artigo 12), e compromete-se, perante a comunidade internacional e no âmbito interno, a assegurar " melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente " (artigo 12, item 2, alínea b ). 8. A Convenção Fundamental n.º 155 da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1992, estabelece, em seu Artigo 16, item 1, no que tange às ações a serem implementadas por parte dos empregadores: " Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ". 9. Da análise dos autos, resulta incontroversa a inobservância do arcabouço mínimo de proteção à saúde e segurança no trabalho por parte da empresa ré, que se absteve de adotar as medidas necessárias à neutralização do risco de acidentes de trabalho como o que vitimou o de cujus, e que se afiguravam absolutamente razoáveis e possíveis, tanto que vieram a ser implementadas após o acidente. 10. O fato de a empresa submeter parcela de seus trabalhadores a um ambiente de trabalho absolutamente incompatível com padrões mínimos de dignidade humana reflete uma cultura organizacional de mercantilização do trabalho humano, rechaçada pela comunidade internacional desde 1944, com a adoção da Declaração de Filadélfia pela OIT. 11. Ademais das condições indignas do meio ambiente de trabalho, tem-se que o acidente ocorrido em circunstâncias tão nefastas e facilmente evitáveis impacta, invariavelmente, a coletividade dos trabalhadores da empresa em perspectiva psicossocial. 12. Do exposto, resulta inequívoca a lesão de natureza extrapatrimonial à coletividade de trabalhadores que ali desempenhavam suas funções, bem como o elevado grau de culpabilidade da empresa, que, além de todo o narrado, recusou-se a firmar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Parquet , manifestando sua resistência à adequação do meio ambiente de trabalho a padrões mínimos de saúde, segurança e dignidade humanas. 13. A propósito da responsabilidade social da empresa, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente, aí incluído o ambiente de trabalho. 14. A adoção de um patamar civilizatório mínimo em matéria de saúde e segurança no trabalho, para além de sua função precípua de garantia do direito humano ao trabalho decente, tem por objetivo, ainda, prevenir a concorrência desleal, impedindo que uma empresa se beneficie economicamente da superexploração do trabalho humano. 15. Nesse contexto, a empresa, além do ilícito trabalhista praticado, insere-se no cenário econômico e produtivo em situação de desarranjo com eventual concorrência que invista recursos financeiros, humanos e gerenciais na promoção do trabalho decente. A garantia do meio ambiente de trabalho saudável e seguro é, portanto, medida de interesse não apenas da classe trabalhadora, mas de toda a sociedade, empregadores, Estado brasileiro e comunidade internacional. 16. Resulta daí que o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00, não se revela proporcional ao agravo sofrido pela coletividade de trabalhadores em decorrência da inobservância de normas de saúde e segurança, tampouco cumpre sua finalidade pedagógica de coibir o ofensor de repetir o ato ilícito ora reprovado. 17. Violado o artigo 5º, V, da Constituição da República, impõe-se a reforma do julgado para fixar em R$ 200.000,00 o valor da indenização por dano moral coletivo. 18. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Custas complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude do acréscimo à condenação ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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