TSTRR 0000126-87.2023.5.05.0193
Constitucionalidade declarada pelo STF: culpa in vigilando não evidenciada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- Culpa in vigilando não evidenciada
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município recorrente sem traduzir elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Logo, a condenação, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao município recorrente. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator