STJREsp 2.136.398
Indulto presidencial: tráfico de drogas privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Indulto presidencial
- Tráfico de drogas privilegiado
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. A parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação de delitos não passíveis de indulto. 3. O acórdão recorrido examinou a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 pode ser concedido para crimes de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não impeditivos e não previstos no art. 7º do referido normativo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a concessão do indulto presidencial a condenados pelo delito de tráfico privilegiado, conforme exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022.6. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para o benefício, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão presidencial. 7. No caso concreto, o executado foi condenado por tráfico privilegiado, delito abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022, não havendo vedação à concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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