STJAgRg no HC 1.025.246
Supressão de instância: preclusão quanto ao excesso de prazo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Supressão de instância
- Preclusão quanto ao excesso de prazo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
2. As alegações da defesa estão relacionadas ao constrangimento ilegal decorrente de ausência de acesso integral às provas digitais.
3. No regimental, apesar do pedido de relaxamento da prisão preventiva, não foram apresentados argumentos para refutar o capítulo da decisão agravada que afastou o alegado excesso de prazo para a conclusão do processo. A matéria não combatida está estabilizada pela preclusão.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, nos termos do art. 105 da CF, não se verifica a inauguração da competência desta Corte para apreciar a tese de cerceamento de defesa, por inexistência de causa decidida sobre a questão pelo Tribunal de origem.
5. O acórdão apontado como coator também não fornece elementos suficientes para constatar, de plano, a ilegalidade apontada, porquanto apenas faz referência a pedidos da defesa, deferidos pelo Juízo e em cumprimento pela autoridade policial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.