STJAgInt no REsp 2.044.830
Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 docpc
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 docpc
- Serviço de telefonia móvel
- Falha na prestação do serviço reconhecida pelo tribunal de origem
- Revisão
- Impossibilidade
- Súmulasn
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.