TSTRR 0000395-44.2021.5.10.0004
Índice de correção monetária: negociação coletiva que prevê base de cálculo atualizada pela tabela salarial do momento do pagamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Índice de correção monetária
- Necessidade de adequação à tese vinculante fixada na ADC 58
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVÊ BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA PELA TABELA SALARIAL DO MOMENTO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu os critérios de correção monetária e juros moratórios para os créditos trabalhistas os quais devem ser fielmente observados em razão de isonomia e segurança jurídica. 2. O caso presente, porém, apresenta questão fático-jurídica inusitada e que exigiu do Tribunal Regional uma adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de forma a atender seu objetivo essencial. 3. É que, atendendo pedido do autor, a Corte Regional definiu, com fundamento em norma coletiva, que a base de cálculo das horas extras seria a tabela salarial vigente para o cargo à época do pagamento. 4. Assim, a Turma Regional considerou, corretamente, que a atualização monetária da parcela “horas extras” já estava sendo atualizada com o critério convencional (utilização da tabela salarial vigente à época do pagamento, a qual considerava todas as correções legais e convencionais concedidas à categoria), não sendo possível cumulá-la com a Selic desde o ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem. 5. Neste caso, a aplicação automática do critério de atualização previsto na ADC 58 (Selic desde o ajuizamento da ação) resultaria em aplicação dúplice de correção monetária: atualização das tabelas remuneratórias do empregador e Selic, o que desvirtuaria, a um só tempo, a norma convencional e o critério atualizador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, pois nenhuma das duas prevê a cumulação de critérios de atualização monetária. 6. Correta a decisão regional que decidiu pela correção monetária pelo critério convencional, sem cumulação com a taxa Selic. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator