STJAgRg no AREsp 3.348.606
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Associação criminosa
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Alegada violação dos arts. 158-a a 158-f e 155 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158-A A 158-F E 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A controvérsia relativa à regularidade da cadeia de custódia da prova digital, reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na preservação do aparelho, autorização judicial para extração dos dados, geração de código hash e ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, não pode ser revista em recurso especial sem incursão no acervo probatório dos autos.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de corroboração judicial dos elementos colhidos na fase investigativa afasta a alegada violação do art. 155 do CPP, sendo inviável sua revisão na via especial.
4. O reconhecimento da estabilidade e permanência do vínculo associativo, da divisão de tarefas e da atuação coordenada entre os agentes para fins de configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal decorreu da análise do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A aferição da habitualidade e da estrutura organizada da atividade voltada ao comércio ilegal de armas de fogo igualmente demanda reexame das provas produzidas nos autos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.