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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020509-85.2022.5.04.0731

Prescrição: fGTS e multa de 40%

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • FGTS e multa de 40%
  • Honorários advocatícios
  • Juros e correção monetária
  • Ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – PRESCRIÇÃO. FGTS E MULTA DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O descumprimento do encargo relativo à indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia desatende a exigência formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância desse requisito de admissibilidade impede a identificação da tese regional e o confronto analítico, inviabilizando o processamento do apelo, haja vista a inaplicabilidade do art. 896, § 11, da CLT em caso de vício grave. Agravo não provido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. Assentado pelo Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, que o empregado comprovou a apresentação do diploma de nível superior para fins de promoção por desenvolvimento profissional, competia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal patronal para afastar as diferenças salariais deferidas demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta estância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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